NOTA DA ASSESSORIA JURÍDICA SOBRE SIGILO DA CPI 01/21 INSTAURADA SOBRE HOSPITAL LAURO REUS EM CAMPO BOM

Uma das funções mais nobres da Câmara de Vereadores é a função fiscalizadora. Nessa senda, a instauração da CPI 01/21, se deu com o objetivo de averiguar os fatos ocorridos na manhã do dia 19 de março, nas dependências do Hospital Dr. Lauro Reus. Desde o princípio, o foco tem sido realizar um trabalho técnico, eficiente e capaz de identificar a verdade real, propondo eventuais modificações necessárias e efetivas. A Constituição Federal de 1988 estabelece, entre os princípios fundamentais da administração pública, o princípio da publicidade. Atualmente se fala muito em princípio da transparência, ainda mais abrangente do que o anterior. É imperioso destacar que a CPI é pública, porém, a Comissão integrante tem discricionariedade para determinar o sigilo de atos que possam vir a ferir outros princípios, normas ou o próprio resultado final do processo. Neste sentido, esta assessoria jurídica indicou a oitiva dos depoimentos de forma reservada, afim de resguardar os direitos fundamentais à honra, à imagem e à privacidade das testemunhas, além de evitar possíveis represálias, e principalmente, por estarem ocorrendo outras investigações simultâneas (Polícia Civil, Ministério Público, Ministério Público Federal), com base na Constituição Federal e na Lei de Acesso à Informação (Lei 11.527), que assim preveem:CF – Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; LAI – Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:(…)VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.Frise-se que todos os depoimentos estão sendo gravados, proporcionando maior lisura aos trabalhos, que ao final, terão sua conclusão divulgada e encaminhada aos órgãos competentes. Para o bom andamento do processo é imprescindível que se use a técnica da ponderação. Campo Bom, 19 de abril de 2021.Gabriela Orsi CambruzziOAB/RS 101.616

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