Decreto estabelece toque de recolher em Parobé

DIEGO DAL PIVA DA LUZ, Prefeito Municipal de Parobé, no uso de suas atribuições legais que confere a Lei Orgânica Municipal:

DECRETO Nº 064, DE 23 DE JUNHO DE 2020

“Estabelece o TOQUE DE RECOLHER e proíbe o uso das Praças Públicas do município de Parobé e dá outras providências.”

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido o “TOQUE DE RECOLHER” para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando proibida a circulação de pessoas no âmbito do município de Parobé, aos Sábados a partir das 19h até as 23h00 dos Domingos, exceto aquela necessária para acesso ao trabalho e para utilização dos serviços essenciais relacionados nos art. 10º do Decreto 041/2020, devendo esta ser realizada pelo indivíduo preferencialmente de maneira individual (sem acompanhantes), bem como, para participação de missas e cultos, sendo terminantemente proibido estar na rua a passeio ou lazer.

Art. 2º. Fica terminantemente proibida a circulação e permanência nas praças públicas municipais, objetivando-se evitar contatos e aglomerações, devendo a Secretaria competente realizar o isolamento dos locais com fitas de isolamento com cartazes informativos.

Art. 3º. A Secretaria de Trânsito ficará responsável em evitar o fluxo de veículos e pessoas, mediante a utilização de cavaletes ou fitas de isolamento com placas de identificação, da Rua João Mosmann na altura do número 295 até o numero 97, a fim de evitar a circulação e aglomerações de pessoas, nos Sábados a partir das 19h até as 23h00 dos Domingos.

Art. 4º. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 c/c art. 330 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DIEGO DAL PIVA DA LUZ

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