5ª Turma do TRT-RS confirma indenização a trabalhador que atua em frigorífico e contraiu covid-19

Segundo os desembargadores, o contágio no trabalho pode ser presumido pelas condições da atividade e pela resistência da empresa em adotar medidas preventivas na época.
Um trabalhador do frigorífico JBS em Trindade do Sul (RS) deve receber R$ 10 mil como indenização por danos morais após ter contraído covid-19 em maio de 2020. No entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a contaminação no ambiente laboral pode ser presumida, já que as condições de trabalho nos frigoríficos criam ambientes propícios ao contágio pelo novo coronavírus, e a empregadora, à época, apresentava resistências quanto ao cumprimento de ações de prevenção.

A decisão do colegiado confirma sentença do juiz Rodrigo Trindade de Souza, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. Os desembargadores, no entanto, decidiram diminuir o valor da indenização, fixada na primeira instância em R$ 20 mil. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o caso no primeiro grau, o juiz Rodrigo elencou alguns aspectos que levam à presunção de que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho. Segundo o magistrado, a empresa resistiu a implementar medidas de prevenção, como reorganização do trabalho, com afastamento dos empregados, assim como readequação de refeitórios, ambientes de chegada e saída do serviço e transporte dos trabalhadores. Essas medidas só começaram a ser efetivadas após ordem judicial, no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Também de acordo com a sentença, boletins epidemiológicos divulgados pelo governo do Estado na época do contágio atestaram que havia um surto de contaminações na região em que se localiza a unidade do frigorífico. O julgador ressaltou que a maioria dos casos era de empregados da empresa.

Quanto às condições de trabalho, a sentença destaca que as atividades em frigoríficos são desenvolvidas em locais fechados, com grande concentração de trabalhadores, muito próximos uns dos outros, com clima úmido e baixa renovação do ar, o que torna o ambiente favorável à disseminação do novo coronavírus.

Esses elementos, segundo o juiz, foram suficientes para gerar o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida no frigorífico e o contágio, com a consequente responsabilização da empregadora.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos. Conforme destacou a relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, a unidade do frigorífico está localizada em um município pequeno, em que houve um surto de contaminações que atingiu, em sua maioria, empregados da empresa, demonstrando que as medidas de prevenção adotadas não foram suficientes para a proteção dos trabalhadores.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardón e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

(Juliano Machado/Secom TRT4)

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