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Justiça extingue processo referente as Eleições da Mesa Diretora 2020

Nas eleições para a Mesa Diretora/2020, ocorrida em 19 de dezembro de 2019, nesta Casa Legislativa, foram protocoladas duas chapas, chapa 01 formada pelos vereadores Adriano Lício de Oliveira – Presidente, Ver. Sandro Silvio Apollo Seixas – Vice-Presidente, Verª. Jossara da Rocha Cardoso -1ªSecretária e Ver. José Ambrósio Balardin – 2ºSecretário, chapa 02 composta pelos vereadores José Aristides Figueiró de Moura – Presidente, Ver. Diego Moreira de Lima – Vice Presidente, Ver. Lauderi Avelino dos Santos – 1ºSecretário e Ver. Marcos André Harff – 2ºSecretário, sendo que a chapa 02, do Ver.José Aristides Figueiró de Moura, foi protocolada em desacordo com A Constituição Federal e com o Regimento Interno desta Câmara, estando viciada na origem, contrária ao que dispõe o art. 23: “A Mesa da Câmara, excluída a Sessão de Posse, será eleita na última Sessão Ordinária do ano, sendo de um ano o mandato de membro da mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.
O Ver. Diego Lima (Vice-Presidente) e Ver. Lauderi Avelino dos Santos (1ºSecretário) já haviam sido eleitos e faziam parte da mesa atual/2019, nos mesmos cargos os quais buscavam a recondução, sendo indeferida a chapa com base na Constituição Federal e RI desta Casa.
Tendo sido interposto Mandado de Segurança perante o Poder Judiciário, pelos vereadores componentes da chapa 02, o mesmo foi sentenciado pelo juízo da 1ª Vara Cível do Fórum de Sapiranga, em 02.07.2020, pela Excelentíssima Sra. Dra. VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO, Juíza de Direito.
“…O impetrado noticiou no Evento 63 o resultado das eleições realizadas no dia 19/12/2019, com a informação de que se sagrou vencedora chapa concorrente à integrada pelos impetrantes. Em parecer, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (Evento 66, PROMOÇÃO1). Assim, verificada a ausência superveniente de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do NCPC (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;). Custas remanescentes pelos impetrantes…”. Da decisão cabe recurso.

fonte: Câmara Municipal de Sapiranga

Redação Ferrabraz

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